Segundo um comunicado da Secretaria-Geral da Presidência, não será considerado item de luxo o bem cuja qualidade seja imprescindível para o bom desempenho do órgão ou entidade: “Por exemplo: computador com configuração acima da média poderá ser adquirido se caracterizada a necessidade para atender às demandas do órgão ou entidade”, diz o comunicado.
O critério econômico de alta elasticidade-renda da demanda – que pode ser explicado como o aumento da aquisição do produto em proporção maior que um possível acréscimo de renda – será o critério adotado para a definição de bem de luxo – conforme o comunicado.
O decreto também cita possíveis características que definem os itens luxuosos, como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
– Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo – diz um trecho.
OUTROS PODERES
A Lei de Licitações solicita que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário determinem, por meio dos próprios regulamentos, limites sobre a aquisição de bens de luxo, assim como indiquem quais critérios diferenciam os itens comuns dos opulentos. O prazo para cumprir a demanda e regulamentar os critérios é de 180 dias, contados a partir da data de promulgação.
Ainda de acordo com o texto, os bens de consumo classificados como de luxo terão aquisição anulada.
A medida atinge diretamente a administração pública de estados e municípios, além de órgãos públicos de outros poderes.
Publicada por: Pr Elias
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